|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0011869-26.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO
NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ/PR. EVENTO EXCEPCIONAL E
IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2). SENTENÇA
REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público
estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de
indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de
água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença
reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré,
inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo
causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço
público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no
fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal
hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos
termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior
externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de
indenização por danos morais.
4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço
decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de
Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição
de água da concessionária.
5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para
o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o
evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização.
6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta
da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação
por danos morais.
Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento
monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por
conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma
Recursal uma vez que contrário à tese firmada
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A concessionária de serviço público não responde civilmente por danos
morais decorrentes da interrupção temporária do fornecimento de água
ocasionada por força maior externa, conforme a tese fixada no IRDR nº
1.676.133-2 do TJPR.
2. A adoção diligente de medidas corretivas pela empresa concessionária
afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de
causa imprevisível e inevitável, alheia à sua organização.
3. Situação de força maior reconhecida como excludente de responsabilidade
afasta o dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da
concessionária e o dano alegado pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, §3º, e 22;
CPC, art. 932, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-
2, Seção Cível, tese “b”; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010595-
09.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021; RI nº
0013959-86.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j.
05.07.2021; RI nº 0004177-21.2018.8.16.0045, Rel. Juíza Pamela Paganini, j.
29.10.2021. Relatório dispensado. (Enunciado 92 do Fonaje)
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011869-26.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 11.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011869-26.2016.8.16.0018 Recurso: 0011869-26.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Joaquim Ribeiro RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ/PR. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2). SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária. 5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização. 6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação por danos morais. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público não responde civilmente por danos morais decorrentes da interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, conforme a tese fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. 2. A adoção diligente de medidas corretivas pela empresa concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua organização. 3. Situação de força maior reconhecida como excludente de responsabilidade afasta o dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, §3º, e 22; CPC, art. 932, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133- 2, Seção Cível, tese “b”; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010595- 09.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021; RI nº 0013959-86.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.07.2021; RI nº 0004177-21.2018.8.16.0045, Rel. Juíza Pamela Paganini, j. 29.10.2021. Relatório dispensado. (Enunciado 92 do Fonaje) Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação proposta. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|